Parque Nacional da Serra de Itabaiana sem regularização fundiária
As unidades de conservação tem como objetivo preservar recursos ambientais, conforme inciso III do art. 225 da CF e Lei Federal 9985/2000, tendo uma das modalidades de proteção integral, em que só é permitido o uso indireto, especialmente nos parques somente é permitido o uso para fins de pesquisas científicas e visitação, proibida, portanto, a moradia e atividades econômicas, exceto turismo. Contudo, observam-se criações sem que sejam vinculadas aos dispositivos de lei, que determinam a desapropriação das áreas particulares, por serem as unidades, obrigatoriamente, de posse e domínio públicos.
Em Sergipe a criação do Parque Nacional da Serra de Itabaiana foi feita à margem da lei, onde se observa a passagem de quase 15 (quinze) anos da sua criação, sem que tenha havido a devida regularização fundiária, e os proprietários das áreas que compõem a unidade, amargam um prejuízo, diante da impossibilidade de construção, reforma, atividades diversas, e do esvaziamento econômico, ou seja, flagrante violação ao direito de propriedade, estando inclusive o decreto de criação caduco nos termos do art. 10 do Decreto de nº 3.365/1941, conforme decisão judicial de 1ª e 2ª instância, processo de nº 0800002-07.2016.4.05.8501 junto a Justiça Federal/TRF5a Região.
Não se questiona o dever de se preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, também não se questiona a função ambiental da propriedade, mas se questiona a violação ao principio da legalidade que rege os atos da administração pública, a violação ao direito de propriedade, e a violação ao direito ao desenvolvimento sustentável, que harmoniza os direitos sociais, os direitos econômicos e os direitos ecológicos de acordo com a Constituição Federal
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.